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AgInt no REsp 202505039576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251450
- Registro
- 202505039576
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO
PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição
do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos
índices de correção monetária e dos juros devidos e do não
recolhimento dos importes que deveriam ter sido recolhidos.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO,
vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o
seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se
discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência
de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do
referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos
havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.
205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1°
do Decreto n° 20.910/32; e iii) o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep." A propósito: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o autor, ora
recorrente, tomou conhecimento acerca da lesão aduzida por ocasião
do saque dos valores vinculados à conta PASEP em 31/07/2003.
Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 08/07/2024, quase
24 (vinte e quatro) anos após a ciência do evento danoso. Neste
contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora
recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.