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AgInt nos EDcl no AREsp 202503923831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086270
- Registro
- 202503923831
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. CUMPRIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.
1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios
somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de
origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi.
2. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu que não merecem
ser afastadas as provas apresentadas, demonstrativas do cumprimento
dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial em razão do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que
compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.