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AREsp 202503432941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041383
Registro
202503432941
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SEGURO FIANÇA. REGULAÇÃO DO SINISTRO. RECUSA DE PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Ademais, é inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.