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AREsp 202503432941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041383
- Registro
- 202503432941
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SEGURO FIANÇA. REGULAÇÃO DO SINISTRO.
RECUSA DE PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Ademais, é inviável a análise de violação de dispositivos de lei
não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e
contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas
do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.