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EDcl no AREsp 202501803081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940010
- Registro
- 202501803081
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE
VALORES PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS
ATOS JURÍDICOS. ART. 170 DO CC. VÍCIO DE FORMA (ARTS. 108 E 541 DO
CC). NÃO OCORRÊNCIA. INOFICIOSIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA
LIBERALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
INADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre
validade de doação de valores destinados à compra de imóvel
registrado em nome de terceira pessoa.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo
suficiente a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias -
capacidade do doador, resgate e transferência pessoal de valores e
destinação ao bem em nome da donatária - e aplica o princípio da
conservação para validar a liberalidade, admitindo a conversão do
negócio irregular com base no art. 170 do CC, sem afronta aos arts.
108 e 541 do CC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.