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EDcl no AREsp 202501803081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940010
Registro
202501803081
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. ART. 170 DO CC. VÍCIO DE FORMA (ARTS. 108 E 541 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. INOFICIOSIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre validade de doação de valores destinados à compra de imóvel registrado em nome de terceira pessoa. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias - capacidade do doador, resgate e transferência pessoal de valores e destinação ao bem em nome da donatária - e aplica o princípio da conservação para validar a liberalidade, admitindo a conversão do negócio irregular com base no art. 170 do CC, sem afronta aos arts. 108 e 541 do CC. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.