← Jurioteca

AgInt no REsp 202202959671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027779
Registro
202202959671
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido e à não ocorrência de prescrição, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase de conhecimento. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.