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AgInt no REsp 202202959671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027779
- Registro
- 202202959671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES
CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
II - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à
ausência de omissão no acórdão recorrido e à não ocorrência de
prescrição, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula
n. 182/STJ.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de
reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por
lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase
de conhecimento.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.