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AREsp 202503489440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044559
- Registro
- 202503489440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem (art. 502 do CPC), apesar da oposição de
embargos de declaração.
3. A aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 211/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.