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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502392385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976368
- Registro
- 202502392385
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.