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EDcl nos EDcl no REsp 201903766074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1853930
- Registro
- 201903766074
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953,
COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA.
GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU
DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O município embargante, nestes segundos embargos de declaração,
alega a existência de omissão e erro material no acórdão,
reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos
anteriores.
3. Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de
ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado,
pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de
enquadramento do gasoduto situado no território municipal como
instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes
desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de
municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres
de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração
do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que
se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se
estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.