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AgInt no REsp 202201752146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2007685
Registro
202201752146
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias fáticas específicas aptas a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos ordinários e caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial. Precedentes. 2. É inadmissível, por inovação recursal, a tese de sucumbência mínima suscitada pela primeira vez perante o Superior Tribunal de Justiça, quando a distribuição proporcional dos ônus processuais foi estabelecida desde a sentença de primeiro grau, em razão de sucumbência recíproca expressamente reconhecida, e não foi impugnada em nenhum momento nas instâncias originárias. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.