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AgInt no REsp 202501937540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228805
Registro
202501937540
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CARACTERIZADO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PROMOÇÃO. MILITAR. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIOS POR MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido adotou entendimento fixado nesta Corte segundo o qual não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido (2ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 2.177.042/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 8.9.2025). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.