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AREsp 202504664936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118413
- Registro
- 202504664936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a
devida demonstração analítica de como o acórdão o teria violado,
configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284
do STF.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da matéria versada
no dispositivo de lei federal apontado como violado, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº
211 do STJ.
4. Aferir a tempestividade do recolhimento do preparo recursal, em
contraposição ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.