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AREsp 202504664936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118413
Registro
202504664936
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a devida demonstração analítica de como o acórdão o teria violado, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da matéria versada no dispositivo de lei federal apontado como violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Aferir a tempestividade do recolhimento do preparo recursal, em contraposição ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.