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EDcl no AgInt no AREsp 202502614207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2991002
Registro
202502614207
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) houve omissão ou obscuridade na consolidação dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, com necessidade de explicitar o percentual final e ratificar a majoração da decisão monocrática. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com a votação unânime; exige declaração de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, o que não houve na espécie. 5. Não há omissão sobre honorários recursais: a decisão monocrática majorou em 15% e o acórdão manteve integralmente seus termos; pedido de "consolidação" do percentual e "ratificação" configura inovação recursal inaugurada apenas nos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.