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AgInt no AREsp 202504706239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120195
Registro
202504706239
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e individualizada, a contrariedade de cada dispositivo legal apontado, a superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de provas e o dissídio por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e comparação das circunstâncias dos casos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.