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AgInt no AREsp 202504706239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120195
- Registro
- 202504706239
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO
LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO
ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
enfrentou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices
indicados na origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação da
divergência jurisprudencial.
3. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e individualizada, a
contrariedade de cada dispositivo legal apontado, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de provas e o dissídio por meio de
cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos
paradigmas e comparação das circunstâncias dos casos, conforme o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no
agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa.
Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.