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AgInt no AREsp 202403527241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2750701
Registro
202403527241
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir na esfera de responsabilidade profissional. 3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a observância dos percentuais previstos no CPC. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.