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AgInt no AREsp 202502720423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998053
- Registro
- 202502720423
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA
INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI
N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica,
posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso
especial.
2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de
intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico),
prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com
suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006
e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.
3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei
n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e
prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em
caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais
apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.