← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202400116458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2548092
Registro
202400116458
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. A parte embargante apresentou sua insurgência após decorrido o lapso legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso. 6. Intimada para sanar o vício nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte se manteve inerte. II. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.