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EDcl no AgInt no AREsp 202402303890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677185
- Registro
- 202402303890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
apelo da parte ora embargante se mostra incabível na via dos
aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do
julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os
embargos de declaração o instrumento processual adequado para a
correção de possível error in judicando ou de vícios externos à
decisão impugnada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.