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EDcl no AgRg no AREsp 202504767116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127983
- Registro
- 202504767116
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto ao enfrentamento da
alegação de dialeticidade recursal e da natureza estritamente
jurídica das teses deduzidas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fundamentos já analisados.
4. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, tendo
preservado a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o
art. 932 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.