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AgInt no REsp 202402955200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162700
- Registro
- 202402955200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula 284 do STF
(ausência de indicação de dispositivo objeto de interpretação
divergente), que levou ao conhecimento do recurso especial.
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige
caráter manifestamente inadmissível ou abusivo do agravo interno, o
que não se verifica no caso.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.