← Jurioteca

AREsp 202504970726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3138464
Registro
202504970726
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado, inviabilizando o dissídio. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.