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EDcl no AREsp 202503686336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3057327
Registro
202503686336
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485, VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I, do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC). 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e fundamentando a medida com base em elementos concretos que evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão indevida do art. 373, I, do CPC. 6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas as fases do processo, não havendo falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.