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AgInt no AREsp 202504924164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134308
- Registro
- 202504924164
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E
CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO
OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008,
ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão
de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva
comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na
distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento
da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são
insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos
descontos.
3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por
instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não
impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus
probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de
consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da
RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da
Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.
4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.