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EDcl no AgInt no AREsp 202503425104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041103
Registro
202503425104
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de para o tratamento de câncer, em relação aos quais há procedimentos/medicamentos apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.