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EDcl no AgInt no AREsp 202503425104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041103
- Registro
- 202503425104
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE
CÂNCER. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO
REJEITADO.
1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui
jurisprudência consolidada no sentido de que, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
procedimentos/medicamentos apenas uma diretriz na resolução
normativa.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter
infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de
inconformismo ou a rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.