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AgRg no AREsp 202600099564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147695
- Registro
- 202600099564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada
fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que
houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da
decisão para que o recurso especial seja analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou, de maneira específica e
pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que
aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,
atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.
Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,
torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
genéricas não supre a necessidade de um combate direto e
fundamentado aos óbices de admissibilidade.
5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,
embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não
demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação
(overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o
mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação
específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Nega-se provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso
especial está condicionada à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita
observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate
efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não
conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de
Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;
Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.