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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 202400825705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 897411
- Registro
- 202400825705
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
FORMULADO APÓS OS ACLARATÓRIOS. VIA ESTREITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
E TEMPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que rejeitou, por incabíveis, embargos de declaração anteriormente
apresentados pelo mesmo Embargante em sede de habeas corpus.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão por falta de exame
de pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, peticionado nos autos após a interposição dos
aclaratórios, alegando matéria de ordem pública cognoscível a
qualquer tempo, com pedido de extinção da punibilidade e imediata
soltura do paciente.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado rejeitou os
aclaratórios por incabíveis, apreciando embargos anteriores e
mantendo a decisão em habeas corpus que apenas integrou a reprimenda
para corrigir excesso de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado por não apreciar pedido de reconhecimento da prescrição
formulado após os aclaratórios, à luz das preclusões consumativa e
temporal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na via
estreita do habeas corpus, sem a integralidade dos autos e sem todos
os elementos necessários para aferição de datas, marcos
interruptivos e eventualmente suspensivos, bem como se a competência
para apreciar eventual prescrição é do juízo da causa enquanto
inexistente trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade; inexistência de quaisquer
vícios no acórdão embargado.
7. A petição apresentada posteriormente não integra os aclaratórios,
em razão das preclusões consumativa e temporal; ausência de omissão
por falta de pronunciamento sobre matéria deduzida fora do momento
processual adequado.
8. Embora a prescrição seja matéria apreciável de ofício, a via
estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado sem a
integralidade dos autos, inviabilizando a aferição de todos os
marcos interruptivos e suspensivos necessários.
9. A decisão proferida em habeas corpus apenas integrou a reprimenda
para corrigir excesso de pena, sem propriamente reformar o ato
coator; inexistente trânsito em julgado, compete ao juízo da causa
apreciar eventual prescrição, por ainda estar em andamento o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. A petição apresentada após a interposição dos aclaratórios não
integra os embargos de declaração, por força das preclusões
consumativa e temporal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, ainda
que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida na via
estreita do habeas corpus sem a integralidade dos autos e a aferição
dos marcos interruptivos e suspensivos. 3. Enquanto inexistente
trânsito em julgado, a apreciação de eventual prescrição compete ao
juízo da causa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos
legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.