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EDcl no AgRg no AREsp 202503226855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033674
Registro
202503226855
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado, traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.