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AgRg no HC 202504155911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046326
- Registro
- 202504155911
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO
CONDICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS,
no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do
transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional. A defesa
sustenta que, inexistindo fatos indicativos de persistência da
periculosidade após esse período, seria indevida a determinação de
novo exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do
prazo de um ano de desinternação condicional implica a extinção
automática da medida de segurança, ou se permanece necessária a
realização de exame de cessação de periculosidade para eventual
extinção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desinternação possui natureza condicional e não implica
extinção automática da medida de segurança pelo simples decurso
temporal, pois exige-se a comprovação da cessação da periculosidade
do agente mediante perícia médica específica.
4. O laudo pericial anterior, constante dos autos, apenas indicou a
possibilidade de liberdade condicionada, sem atestar a cessação da
periculosidade do paciente.
5. Diante da existência de elementos clínicos recentes demonstrando
quadro psiquiátrico grave, com histórico de baixa adesão terapêutica
e necessidade de acompanhamento continuado em rede especializada,
revela-se imprescindível a realização de novo exame de cessação de
periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desinternação condicional não implica extinção automática da
medida de segurança pelo mero decurso do prazo de um ano.
2. A extinção da medida de segurança depende da comprovação da
cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica
específica.
3. A existência de elementos clínicos recentes indicativos de
persistência de transtorno psiquiátrico grave justifica a realização
de novo exame de cessação de periculosidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.