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AgRg no AREsp 202600051356 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144034
Registro
202600051356
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ, com alegação de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando as razões recursais não atacam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ). 5. A apresentação de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, impede o trânsito do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade de cada fundamento impeditivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.