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AgInt nos EDcl no AREsp 202503512296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046542
- Registro
- 202503512296
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO
VÍCIO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
afigura-se inviável o conhecimento do recurso subscrito por advogado
que não detém procuração nos autos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece, de
maneira inequívoca, que a ausência da cadeia completa de
procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do
recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
3. A mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos
principais da ação originária não tem o condão de afastar a
aplicação da Súmula 115 desta Corte.
4. A intimação para regularizar a representação processual pode ser
realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico,
reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de
extinção do processo por abandono da causa. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.