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AgInt nos EDcl no AREsp 202503512296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046542
Registro
202503512296
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se inviável o conhecimento do recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece, de maneira inequívoca, que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. A mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 115 desta Corte. 4. A intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.