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EDcl no AgRg no AREsp 202502769540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014944
Registro
202502769540
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à violação de dispositivo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à aplicação da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado explicita de forma clara que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados em sede de agravo regimental não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa. 7. Não há omissão ou contradição quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de mérito das teses defensivas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a demonstração de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.