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EDcl no AgRg no AREsp 202502769540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014944
- Registro
- 202502769540
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante
a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
tidos por violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à violação
de dispositivo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna na
fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve ausência de
fundamentação quanto à aplicação da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado explicita de forma clara que o recurso
especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação,
consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada, inviabilizando a
exata compreensão da controvérsia.
6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados
em sede de agravo regimental não afasta o óbice da Súmula 284/STF,
em razão da preclusão consumativa.
7. Não há omissão ou contradição quando o recurso não ultrapassa o
juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de mérito
das teses defensivas.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade
infringente sem a demonstração de vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.