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AREsp 202402906994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711696
- Registro
- 202402906994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o
conjunto probatório documental existente nos autos era suficiente
para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de prova
oral e pericial, demandaria nova incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. A apreciação das teses de inexigibilidade da dívida, fundadas na
alegada não implementação de cláusula condicional inserida no termo
de acordo extrajudicial e na exceção de contrato não cumprido,
exige, simultaneamente, a interpretação da própria cláusula
contratual e o reexame das provas relativas ao adimplemento da
contraprestação imputada à recorrida. Aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.