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AREsp 202402906994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711696
Registro
202402906994
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório documental existente nos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de prova oral e pericial, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação das teses de inexigibilidade da dívida, fundadas na alegada não implementação de cláusula condicional inserida no termo de acordo extrajudicial e na exceção de contrato não cumprido, exige, simultaneamente, a interpretação da própria cláusula contratual e o reexame das provas relativas ao adimplemento da contraprestação imputada à recorrida. Aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.