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AREsp 202504807067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125670
- Registro
- 202504807067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO DE
INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA. INÉRCIA NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram apelos nobres.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura
moratória capaz de liberar o fiador.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de
prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº
283 e 284 do STF).
4. A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo
originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida
não configura moratória nem libera o fiador.
5. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a
inexistência de moratória demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo em recurso especial interposto por LAURIANO, não
conhecido. Agravo em recurso especial interposto por EDSON,
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.