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AgRg no AREsp 202600100649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147077
- Registro
- 202600100649
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de maneira específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o agravante tenha impugnado satisfatoriamente o óbice
atinente à Súmula 83/STJ, não demonstrou, de modo claro e objetivo,
a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar afronta aos arts.
156 e 286, VII, do CPP.
4. A fundamentação apresentada é genérica e não atende ao requisito
da dialeticidade recursal, que impõe a impugnação específica,
efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (art. 932 do CPC), ensejando a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois
o agravante não demonstrou a inaplicabilidade, em específico, de
todos os motivos indicados para a inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.