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AgRg no AREsp 202504903440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130693
Registro
202504903440
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que a tese de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher pedido de absolvição por ausência de prova suficiente de autoria e aplicação do princípio in dubio pro reo, ou se a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base em prova produzida na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela autoria delitiva incontroversa, destacando a convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o reconhecimento da vítima e a confissão do acusado na fase investigativa. 4. A pretensão recursal de absolvição, sob alegação de fragilidade probatória e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, demanda a revaloração do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria. 5. Nos termos da Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao simples reexame de provas, sendo a competência desta Corte limitada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o que obsta a análise da tese de insuficiência probatória deduzida pela parte agravante. 6. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.