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AgRg no HC 202601108853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083762
- Registro
- 202601108853
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado
pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº
12.850/2013 e no art. 180-A do CP.
3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional,
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas
digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, §
6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o
desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas
cautelares.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e
pleiteia o provimento para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das
provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se
estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização
judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de
adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da
prova digital.
7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia
de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia
quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como
laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos
agentes responsáveis.
8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige
demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa.
9. O reexame aprofundado da integridade do material digital
demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental.
10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e
em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos
fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e
voltada a crimes patrimoniais de grande vulto.
11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da
ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado
pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de
influência sobre a colheita de provas.
12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente,
consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados.
13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de
interromper as atividades da organização criminosa.
14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que
evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO
15. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.