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AgRg no AREsp 202503271408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032564
- Registro
- 202503271408
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO
PROCURADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso
especial.
2. A defesa técnica alegou ter sido constituída às vésperas do
exaurimento do prazo recursal e solicitou prorrogação ao Tribunal de
origem, que não foi atendida. Argumentou que agiu dentro do
possível e que a jurisprudência do STJ reconhece que a constituição
tardia de patrono e a necessidade de tempo razoável para análise dos
autos configuram justa causa para tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de
novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para
interposição de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos
feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal,
pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas
permaneceu inerte, atraindo a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.