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AgRg no AREsp 202503271408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3032564
Registro
202503271408
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A defesa técnica alegou ter sido constituída às vésperas do exaurimento do prazo recursal e solicitou prorrogação ao Tribunal de origem, que não foi atendida. Argumentou que agiu dentro do possível e que a jurisprudência do STJ reconhece que a constituição tardia de patrono e a necessidade de tempo razoável para análise dos autos configuram justa causa para tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. 6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, atraindo a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.