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AREsp 202505053672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137697
- Registro
- 202505053672
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de
violação de dispositivos legais e por ausência de cotejo analítico
para a alegada divergência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, 485, VI, 373, 9º, 10,
369 e 85, § 2º, do CPC; (ii) ficou configurado dissídio
jurisprudencial sobre ilegitimidade passiva, cerceamento/preclusão e
honorários, com referência ao Tema 1.076/STJ.
3. Nas razões do recurso especial, a mera citação de dispositivos
legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão
recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula 284/STF.
4. Para a alínea c do permissivo constitucional, a ausência de
julgados aptos ao confronto, sem indicação de repositório oficial e
sem transcrição dos trechos pertinentes, inviabiliza o
reconhecimento do dissídio, igualmente incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.