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EDcl no AREsp 202503100932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3041793
Registro
202503100932
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. RECURSO DE INTEGRAÇÃO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 789 e 799, I, do CPC e pela vedação de reexame de matéria fática e probatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento e ao prequestionamento ficto; (ii) há omissão no enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ e os fundamentos do acórdão. 3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado reafirma que a oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a falta de pronunciamento do Tribunal estadual sobre os dispositivos legais, atraindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento ficto, em recurso especial, demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 5. Não há omissão acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a decisão embargada registra que as instâncias ordinárias decidiram com base nas circunstâncias fáticas da lide, inclusive pela teoria da aparência, validando a penhora de veículo em execução de alimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.