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EDcl no AgRg no REsp 202302340449 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083902
Registro
202302340449
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que desproveu o agravo regimental ante o óbice da Súmula 7/STJ, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o não cabimento do agravo regimental, porque a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.