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AgRg no HC 202504164489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1046605
Registro
202504164489
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.