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AgRg no HC 202504164489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046605
- Registro
- 202504164489
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de
primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o
fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano
possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da
Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a
incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a
demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de
forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da
Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade
financeira para a reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não
conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente
vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de
reparar o dano.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.