← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202502934907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3011665
Registro
202502934907
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral, à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na Lei n. 8.906/1994. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de impugnação específica. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ, art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral nessa espécie recursal. 6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994 não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa às prerrogativas da advocacia. 7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração jurídica ou à análise do laudo pericial. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.