← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202502934907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011665
- Registro
- 202502934907
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO
ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por
ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade
de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de
reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral,
à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na
Lei n. 8.906/1994.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração
jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no
qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de
impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de
sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ,
art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem
intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral
nessa espécie recursal.
6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994
não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não
conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa
às prerrogativas da advocacia.
7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado
corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e
182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração
jurídica ou à análise do laudo pericial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.