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AREsp 202503937123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124787
- Registro
- 202503937123
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a
regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção
regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz
natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base
nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação
pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão
extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,
providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.