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AREsp 202503937123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124787
Registro
202503937123
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.