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AgInt nos EDcl no AREsp 202302024727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2393870
- Registro
- 202302024727
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 52, VII, DO ESTATUTO DAS CIDADES C.C. O
ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO DA
LIA. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANÁLISE DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. OMISSÃO DOLOSA. EXISTÊNCIA.
ESPECIFICIDADE DO AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de omissão dolosa, consistente na vontade
livre e consciente em não adotar as providências necessárias para
garantir a revisão do plano diretor do município, calcada a
especificidade da conduta na finalidade de favorecer alguns e burlar
a regularização efetiva de zoneamento.
3. Em atenção ao sistema de proteção à probidade administrativa em
leis esparsas, bem como à luz do artigo 52, inciso VIII, do Estatuto
das Cidades e da redação atual do artigo 11 da LIA - considerando a
modificação do caput, do rol taxativo de incisos, além do disposto
no §1.º do referido regramento -, mostra-se viável a continuidade
típico-normativa na espécie.
4. Inafastáveis as premissas firmadas pela origem, visto que adotar
entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas,
o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.