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AgRg no AREsp 202600575331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3181410
Registro
202600575331
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte de recurso especial do Ministério Público e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a pena fixada na sentença (8 anos e 4 meses de reclusão, regime fechado, e 833 dias-multa). 2. Apreensão de 26 invólucros contendo 16,704 kg de pasta base de cocaína, 3 aparelhos celulares, 1 veículo com compartimento oculto e R$ 1.340,00 em dinheiro, no contexto de logística de transporte interestadual do entorpecente, com valor estimado de R$ 2.004.000,00. 3. Sentença condenatória afastou o tráfico privilegiado por indícios de dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa, considerando a quantidade, o valor, o veículo e materiais logísticos. Tribunal de origem reconheceu a minorante em 1/2 por entender não comprovado o vínculo com organização criminosa e para evitar bis in idem. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. Decisão monocrática restabeleceu a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a quantidade de droga, somada às circunstâncias concretas do caso (modus operandi, transporte interestadual em compartimento oculto, valor econômico elevado, posse de dinheiro e múltiplos aparelhos celulares), autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) a consideração da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria (pena-base) e, na terceira fase, de forma supletiva e em conjunto com outros elementos, para negar o redutor, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi (transporte interestadual em veículo com compartimento oculto), ao valor econômico estimado, à posse de dinheiro e de três celulares, evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, legitimando o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase e, na terceira fase, é considerada de modo supletivo e em conjunto com outros elementos concretos para justificar a negativa do tráfico privilegiado. 7. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Manutenção do decisum. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.