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AgInt no AREsp 202504494721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110837
Registro
202504494721
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do artigo 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias. Competia à parte interpor agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.