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AgRg no HC 202601146881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084331
- Registro
- 202601146881
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e,
nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de
revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de
fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo
fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de
nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria
de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria
possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da
prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e
de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em
indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de
alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por
demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável
no rito célere do remédio constitucional.
6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias
ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente
específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas
pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que
justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para
acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.