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AgRg no AREsp 202503230170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035333
- Registro
- 202503230170
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, em processo envolvendo imputação do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual o
Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial
não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica da prova, por versar sobre o entendimento de
que a palavra da vítima assume valor probatório fundamental em
crimes sexuais, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, mediante
revaloração da prova, desconstituir acórdão absolutório em crime de
estupro de vulnerável, com fundamento na suposta suficiência da
palavra da vítima como único elemento probatório apto a embasar
decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pela inexistência de elementos concludentes para
fundamentar decreto condenatório, registrando dúvidas quanto à
própria ocorrência do fato delituoso, apesar da narrativa da vítima,
e destacando a ausência de testemunhas que corroborassem o relato e
de diligências complementares, como estudo psicossocial.
5. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se
trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de
outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi
identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
6. A pretensão recursal ministerial, ao buscar infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória e à
existência de dúvida razoável sobre o fato, demanda inevitavelmente
o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado na via
do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de afastar o
óbice da Súmula 7/STJ ou demonstrar erro na premissa fática firmada
no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes
contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de
vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de
corroboração para fundamentar condenação penal.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência
de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.