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AgRg no AREsp 202503230170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3035333
Registro
202503230170
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo envolvendo imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual o Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da prova, por versar sobre o entendimento de que a palavra da vítima assume valor probatório fundamental em crimes sexuais, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, mediante revaloração da prova, desconstituir acórdão absolutório em crime de estupro de vulnerável, com fundamento na suposta suficiência da palavra da vítima como único elemento probatório apto a embasar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela inexistência de elementos concludentes para fundamentar decreto condenatório, registrando dúvidas quanto à própria ocorrência do fato delituoso, apesar da narrativa da vítima, e destacando a ausência de testemunhas que corroborassem o relato e de diligências complementares, como estudo psicossocial. 5. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 6. A pretensão recursal ministerial, ao buscar infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória e à existência de dúvida razoável sobre o fato, demanda inevitavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou demonstrar erro na premissa fática firmada no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de corroboração para fundamentar condenação penal. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.