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EDcl no AgRg no AREsp 202503039979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020404
- Registro
- 202503039979
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de
recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.
2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa
(ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de
irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do
dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I,
da Lei n.º 8.137/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por
falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o
entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a
rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou
a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do
julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de
"prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não
vincula este Superior Tribunal de Justiça.
6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a
sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da
irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no
REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade,
considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento
jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada
em recurso especial representativo de controvérsia a fatos
pretéritos."
Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n.
º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira
Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.