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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202502529501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986074
- Registro
- 202502529501
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
rejeitou os embargos de declaração por inexistir omissão no acórdão
que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a inexistência de vícios na decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (Súmula 83/STJ).
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS, com imediata baixa dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.