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AgRg no HC 202601158913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084038
- Registro
- 202601158913
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA
DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120,
em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art.
121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art.
347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da
Lei n. 1.521/1951.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o
agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive
para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como
indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se
estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos
legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia
preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a
gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de
reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações
penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu
e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento
da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à
análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa
via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou
reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto
prisional.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos
concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi
(execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos
disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe
ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.
5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em
desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos
contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e
risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva
para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do
risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso
temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso
do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o
periculum libertatis.
7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução,
pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens
jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a
jurisprudência das Cortes Superiores.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da
liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a
custódia é analisada em relação à situação específica do paciente,
e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado,
longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação
para evitar reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar
quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o
risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem
pública.
10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP,
mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e
à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição
à prisão preventiva.
11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto
prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX,
da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do
CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a
ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.